
29/02/2012 - 08h15
Conar deve julgar suposto racismo em anúncio de azeite Gallo
O Conar, conselho que regulamenta a publicidade, deve julgar em breve representação contra um anúncio do azeite Gallo acusado de supostamente incorrer em racismo, informa a coluna de Mônica Bergamo, publicada naFolha desta quarta-feira.
A íntegra da coluna está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
A peça, que promovia nova embalagem do produto, dizia: "O nosso azeite é rico. O vidro escuro é o segurança".
A AlmapBBDO, responsável pela campanha, diz que só comentará quando o caso for a julgamento pelo Conar.
| Divulgação | ||
| Anúncio polêmico do azeite Gallo; primeira peça diz "O nosso azeite é rico. O vidro escuro é o segurança" |
16 comentários:
Pra mim me parece erro de digitação. A frase não faz sentido algum. Faz mais sentido: O vidro escuro é a segurança.
Bobagem. A confusão só serve pra promover o Azeite galinha, desculpe, Galo.
Eu gostaria de ouvir uma explicação da agência responsável pela campanha, porque ela é muito esquisita. Afinal de contas, o que eles quiseram dizer?
Se houvesse o artigo 'a' em vez do artigo 'o' antes do termo 'segurança', mudaria o significado, pois seria uma ênfase na característica do vidro, mas como é 'o' segurança, cria uma associação estranha entre o escuro e a atividade de segurança, há uma evidente personalização - que é amplificada pelo expressão 'o nosso azeite é rico'. Desse modo, a propaganda dá a entender que é função dos escuros proteger os ricos e que como (de acordo com a propaganda) essa função é reconhecida por todos, o produto também tem essa "qualidade". Desse modo, a propaganda seria digna dos racistas mais empedernidos.
Como não consigo formular outra interpretação, digo que gostaria de ouvir os autores da propaganda.
Márcio:
Você disse tudo. Nem me darei ao trabalho de acrescentar um pingo ao seu comentário. Simplesmente brilhante.
Bom saber que existem leitores inteligentes assim.
Gente nova no pedaço...?
Quem? Eu? kkkkk
Sou véia por aqui....
Como é que pode cogitar-se "crime de racismo" sem a comprovação do elemento subjetivo (dolo)?
Do modo como está posto, é IMPOSSÍVEL aferir-se a real intenção do autor.
Para que se reste comprovado o crime de racismo, necessário seria a presença do elemento subjetivo do tipo penal (preconceito)e do tipo objetivo(discriminação - que é a exteriorização fática do preconceito).
Ocorrendo a ausência de qualquer um destes elementos, a conduta é atípica.
No caso em tela, poder-se-ia dizer até que houve discriminação, porém não se pode comprovar que houve preconceito/dolo do agente.
Até porque, mesmo supondo-se que o autor da peça publicitária seja uma pessoa preconceituosa, por raciocínio lógico elementar, certamente que ele JAMAIS escolheria exteriorizar estes seus sentimentos no meio em questão.
Eu sei como funciona o esquema de produção de um anúncio; é uma mera associação de palavras. Digamos que o cliente encomende uma peça com o fito de informar aos consumidores acerca da "nova embalagem escura" do produto. Então, necessariamente, o termo "embalagem/vidro escuro" deverá aparecer no anúncio.
Em seguida, arrolam-se diversas características positivas associadas à nova embalagem: confiabilidade, segurança, vigor etc.
Portanto, teríamos que confeccionar um título para um anúncio utilizando as seguintes palavras-chave: vidro escuro, segurança, confiabilidade.
Digamos que, para montar esse título utilizando-me das palavras-chave descritas acima, eu resolva substantivar o adjetivo "segurança" - fazendo alusão à digníssima profissão de segurança, tão digna quanto qualquer outra - e associá-lo ao vigor e à força de determinado segmento social.
Neste caso, a associação ao termo "segurança" estaria necessariamente atrelada a valores como "confiabilidade", "vigor", "força" e "proteção".
Portanto, nesta hipótese q estou aventando, a intenção do anúncio não seria menosprezar quem quer que seja. Muito pelo contrário.
Só estou apresentando esse exemplo para demonstrar que é impossível comprovar existência de dolo apenas com base no anúncio em questão.
Até mesmo pelo aspecto formal do título, é nítido tratar-se de associação de palavras, aparentemente desconexas ("rico", "vidro escuro" e "segurança"); o autor acaba se perdendo na associação de ideias.
Portanto, a meu ver, a conduta é atípica, pois não há como se comprovar o dolo.
kkkkkk
Estaria eu diante de um penalista????
Luca....
Só para te aperriar um pouquinho....
Olha este artigo escrito pelo meu colega de cátedra, na Escola do Ministério Público, o promotor Suxberger:
A difícil prova desse tal de “dolo”…
12 12UTC janeiro 12UTC 2012
Antonio Suxberger
Uma das temáticas mais interessantes, quando falamos de processo, refere-se à prova do dolo. Se entendemos, grosso modo, o dolo como natural, isto é, como uma vontade “finalisticamente” dirigida a determinado resultado, por nós previsto e aceito ou mesmo desejado, é sempre tormentosa a análise probatória que redunde na demonstração desse elemento anímico. Em verdade, a prova do dolo dá-se não com uma incursão (quase metafísica) do juiz na psiquê do agente, mas sim pela contextualização das opções que o agente dispunha, da eleição dos meios a sua disposição, da exteriorização de suas ações, dos motivos da conduta desse agente, enfim. A discussão da prova do dolo é um dos duros exemplos que escancaram fenômeno (não exclusivo, mas marcadamente) brasileiro: uma dissociação quase absoluta do que se pensa em Direito Penal e do que se produz no Direito Processual Penal.
No final de junho do ano passado (precisamente 28/6/2011), o STJ nos deu uma bela mostra dessa necessária contextualização. O caso concreto merece a leitura. Embora se trate de improbidade administrativa – que fique claro: improbidade não é direito penal tampouco atrai os cânones do direito processual penal para o seu enfrentamento -, o Min. Mauro Campbell nos dá uma lição importante sobre o que seja a tal “prova do dolo”. Alguns afirmam, não sem razão, que muitas vezes se confunde o antigo “dolus malus” do direito romano com o dolo do direito penal justamente na exigência do elemento anímico para a configuração do ato de improbidade. Certo… mas ainda assim a lição é válida. Afinal, prova do dolo é matéria, perdão ao pleonamos, de prova, e não de psicologia.
Segue um excerto do voto condutor:
[...]
Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429⁄92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008.
Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c).
Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa.
Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia – conforme consignado no próprio acórdão recorrido – deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.
Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquetestadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada.
No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429⁄92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé.
Na verdade, na hipótese em exame – lembre-se: já se adotando a melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429⁄92.
O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência.
Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.
Um comentário meu sobre a última frase do excerto que transcrevi: o STJ ainda acredita nessa tal “verdade real”?
Mas aí é diferente, Rô, pq improbidade adm é ilícito civil. E, na esfera penal, a amplitude de provas é maior... Tanto é assim que a absolvição por falta de provas no juízo criminal pode resultar em condenação no juízo cível.
A comprovação de dolo na esfera penal precisa ser cabal e, na minha opinião de leigo, precisa adentrar sim - não só como também - no terreno psicológico.
Caso contrário, sem a necessária incursão no campo da Psicologia,não existiria diferença nenhuma entre dolo eventual e culpa consciente.
Se cabeça de juiz fosse fábrica de produção de dolo, então esse pessoal aqui da AJD http://www.ajd.org.br/, no mínimo, iria mandar soltar todos os traficantes de drogas e prender todos os policiais!
No caso em tela, se a intenção do agente fosse mesmo externar o seu suposto preconceito, ele escolheria outros meios mais factíveis - o Stormfront, por exemplo -, e não um anúncio de azeite, né? Não tem nada a ver...
Bem, pelo menos é a minha opinião. Não sou formado e nem estudo Direito.
Bjos, Rô!
O [i]"Gente nova no pedaço...?"[/i] seria para mim?
Não sou exatamente novo por aqui. Há um ou outro comentário e dois ou três artigos meus publicados aqui no blog.
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No meu perfil do Facebook alterei um pouco o comentário que fiz acima. Ficou mais ou menos assim:
Se houvesse o artigo 'a' em vez do artigo 'o' antes do termo 'segurança', mudaria o significado, pois seria uma ênfase na característica do vidro, mas como é 'o' segurança, cria uma associação estranha entre o escuro e a atividade de segurança, pois há uma evidente personalização - amplificada pelo expressão 'o nosso azeite é rico'. Desse modo, a propaganda dá a entender que é função dos escuros proteger os ricos.
Há outra interpretação: ricos precisam de seguranças, no caso em questão são os escuros(o vidro, claro, mas redigi assim para manter a "humanização" do anúncio) que protegem bem. Ocorre que, mesmo assim, a infeliz associação permanece, pois as qualidades técnicas do vidro não são apresentadas na propaganda. A ênfase está na personificação ou humanização.
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Agradeço pelas palavras gentis, Roberta Fragoso Kaufmann, grande abraço.
Pra mim parece ÓBVIO, seguranças se vestem de preto, normalmente. Ponto final! Querem ver racismo até na propaganda do azeite, credo.
Ninguém enxergou o óbvio.
É por isto que advogados "vendem" tão caro seus serviços.
Ora, vidro escuro, segurança tem a ver com nossa "mania" de colocar películas de filme em toda janela ou vidraça.
Logo, a mensagem vincula nossa relação com a riqueza/patrimônio/segurança com o fato do vidro ser escurecido, como
se o conteúdo estivesse na mesma categoria das coisas que protegemos, ou tentamos e que está ligada a nossa atávica paranóia por segurança e nosso "horror" ao outro.
É um anúncio ruim, por causa de tanta interpretação que precisa ser feita, e sabemos, se não está "na cara" não vende.
No entanto, escolhas publicitárias à parte, falar em racismo é paranóia.
Tudo bem que em um país de negros que odeia negros isto é até necessário(a paranóia), mas neste caso foi exagero.
PS:
E ainda para comentar a questão "semântica" proposta pelo comentarista em relação ao artigo "o" ou "a", eu compreendo que se trata de um maneirismo linguístico:
É comum falar: O segurança é o vidro blindado, neste caso associando a substituição de uma pessoa que exerce a função por um obstáculo.
Como também podemos escolher assim: Minha segurança, ou a segurança é minha fé, ou ainda, a minha segurança é meu revólver, e por ai vão...
Mas de todo modo não invalida o que disse antes.
Trata o anúncio de associar a qualidade da segurança ao vidro esfumaçado, ao contrário de outras marcas que são envasadas em vidro translúcido.
Não sou conhecedor de azeites, mas creio que, como todo produto, quando exposto a insolação direta ou indireta(reflexo), dependendo do local de armazenamento ou do uso doméstico ou comercial, pode alterar, neste caso, as condições acidez e, consequentemente, o sabor.
Masa é claro, tudo isto que falo são opiniões, sujeitas, SEMPRE, a entendimentos diversos.
Janaína está certa! Seguranças vestidos de preto são uma constante na literatura, no cinema, nos telejornais (qual a cor da roupa dos seguranças presidenciais, aqui e em qualquer lugar?)
Isso configura-se procurar chifre em cabeça de cavalo...
Agora, o azeite é bom? Não, é um azeite popular, de baixo preço e que quer entrar no mercado mais sofisticado...
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